Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.766, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001

(PL 344/1999 - Reynaldo de Barros Filho)

Institui o "Programa Permanente de Aproximação entre o Pequeno e Médio Produtor e a População de Baixa Renda".

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituido o Programa Permanente de Aproximação entre o Pequeno e Médio Produtor e a População de Baixa Renda.
Artigo 2.º - Para os fins desta lei, considera-se produtor toda pessoa física ou jurídica, com domicílio no Estado de São Paulo, legalmente inscrita nos órgãos federais, estaduais e municipais exigíveis para sua atividade, que produza alimentos de qualquer espécie para a população, com ou sem fins lucrativos.
Artigo 3.º - Para os fins desta lei, considera-se entidade toda pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolva atividades de cunho social, legalmente registrada nos órgãos federais, estaduais e municipais competentes à sua atividade, tais como sociedades de amigos de bairro, igrejas, associações de pais e mestres e associações beneficentes e filantrópicas, localizadas no Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - Vetado.
I - vetado;
II - vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 8.º - A fim de reembolsar eventuais despesas das entidades, poderá ser acordada comissão a ser paga a estas pelos produtores, sobre o total arrecadado pela venda das mercadorias, cuja receita deverá ser integralmente aplicada em prol das atividades das entidades.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2001.
GERALDO ALCKMIN FILHO
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de fevereiro de 2001.