O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica reaberto por 60 (sessenta) dias o prazo previsto no artigo 45 da Lei n. 8.107, de 27 de outubro de 1992, a partir da promulgação desta lei.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2001.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de fevereiro de 2001.
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.