Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 10.768, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001

(Última atualização: Lei n° 17.431, de 14/10/2021)

(PL 625/1999 - Nelson Salomé)

Institui, no âmbito dos hospitais da rede pública estadual de saúde, o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama.

- Vide Decreto n° 47.701, de 11/03/2003

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica instituído no âmbito dos hospitais da rede pública estadual de saúde o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, destinado às mulheres que sofreram mutilação parcial ou total da mama, decorrente da utilização de técnicas aplicadas no tratamento do câncer de mama.
Artigo 2.° - Caberá ao Poder Executivo, através da regulamentação da presente lei, implantar o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, em todas as suas etapas e especificações científicas e ainda:
I - dizer sobre o envolvimento de cada uma das unidades de saúde envolvidas no tratamento do câncer de mama;
II - estabelecer quais os hospitais da rede pública estadual estão aptos a acolher o programa;
III - estabelecer os critérios e procedimentos relativos à inscrição da mulher interessada e ao prazo para o seu atendimento;
IV - consignar a possibilidade de escolha, pela mulher mastectomizada, da melhor técnica aplicada ao seu caso, segundo orientação médica.
Artigo 3.° - Poderá o Poder Executivo, mediante convênio com entidades públicas ou privadas de ensino superior, no âmbito da Medicina, Enfermagem ,Ciências Biomédicas e Psicologia, bem como outras entidades e hospitais públicos ou privados criar o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária, visando ao aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas existentes, bem como a divulgação dos resultados científicos e práticos, alcançados pelo programa.
Artigo 4.° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 5.° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2001.
GERALDO ALCKMIN FILHO
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de fevereiro de 2001.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.