Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.771, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001

(PL 983/1999 - José Rezende)

Autoriza o Poder Executivo a instituir o "Programa Sorria São Paulo" e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Estado, o Programa Sorria São Paulo, com o objetivo de informar e orientar a população carente, que não tem acesso a consultórios dentários, sobre hábitos de higiene bucal.
Artigo 2.º - O programa de que trata esta lei será realizado por dentistas que percorrerão, em unidades móveis, creches, escolas, entidades assistenciais e bairros carentes de benefícios públicos.
Parágrafo único - As visitas consistirão na distribuição de material necessário à higiene bucal, na orientação de crianças, jovens e adultos sobre hábitos adequados à conservação da dentição e informação sobre a dieta alimentar adequada, entre outras informações que se fizerem necessárias.
Artigo 3.º - O Programa Sorria São Paulo poderá ser realizado em convênio com as Prefeituras Munipais.
Artigo 4.º - Caberá à Secretaria da Saúde baixar as normas estabelecendo, quando for o caso, as competências estadual e municipal necessárias à realização do Programa Sorria São Paulo.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2001.
GERALDO ALCKMIN FILHO
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de fevereiro de 2001.