Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.773, DE 01 DE MARÇO DE 2001

(PL 187/1999 - Pedro Tobias)

Declara Área de Proteção Ambiental a Bacia Hidrográfica do Rio Batalha.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica declarada Área de Proteção Ambiental a Bacia Hidrográfica do Rio Batalha, unidade de conservação de manejo sustentável, com o objetivo de proteger, recuperar e conservar a qualidade ambiental de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas.
Artigo 2.º - A Área de Proteção Ambiental Rio Batalha é formada pela Bacia Hidrográfica do Rio Batalha e seus afluentes localizados nos Municípios de Agudos, Piratininga, Bauru, Duartina, Gália, Avaí, Reginópolis, Presidente Alves, Pirajuí, Balbinos e Uru, até o seu encontro ao norte com o Rio Tietê, sendo delimitada pelos divisores de águas com outras bacias hidrográficas.
Artigo 3.º - Os objetivos da criação desta unidade de conservação são:
I - preservar os recursos hídricos como mananciais de abastecimento público de água em quantidade e qualidade;
II - controlar a expansão urbana desordenada e o uso inadequado do solo;
III - planejar e incentivar o desenvolvimento sustentável da região;
IV - garantir a sobrevivência das comunidades tradicionais;
V - preservar a biodiversidade e os remanescentes florestais;
VI - promover a recuperação das áreas degradadas, em especial controlando os processos erosivos;
VII - auxiliar no desenvolvimento de práticas de conservação do solo.
Artigo 4.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 7.º - Na área de Proteção Ambiental Rio Batalha serão aplicadas a Lei federal n. 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Resolução CONAMA n.° 10, de 14 de dezembro de 1988, respeitados os direitos de propriedade e a função social da propriedade, contidos na Constituição Federal.
Artigo 8.º - Na Área de Proteção Ambiental Rio Batalha não serão permitidas:
I - as atividades de terraplanagem, mineração, dragagem, loteamentos urbanos e escavações que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente ou perigo para as pessoas e/ou para a biota;
II - vetado;
III - vetado;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir espécies raras da biota;
V - a deposição de resíduos sólidos urbanos sem tratamento adequado;
VI - o lançamento de resíduos agrícolas ou pecuários provenientes de granjas, esterqueiros, chiqueiros e lavagens;
VII - o lançamento do esgoto doméstico sem tratamento.
Artigo 9.º - As áreas de preservação permanente estabelecidas no Artigo 2.° da Lei federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, deverão ser respeitadas, sendo vedada a sua exploração agrícola.
Parágrafo único - Após a publicação desta lei, deverá ser iniciada a obrigatória recomposição florestal das áreas estabelecidas no "caput" deste artigo, conforme estabelece a Lei estadual n. 9.989, de 22 de maio de 1998.
Artigo 10 - O cultivo da terra será feito de acordo com as práticas de conservação do solo recomendadas pelos órgãos oficiais de extensão agrícola, através de técnicas apropriadas de micro-bacias, devendo ser combatido dentro dos limites da Área de Proteção Ambiental, o uso de técnicas agrícolas ou pecuárias capazes de provocar danos ambientais e/ou contaminação dos recursos hídricos, como:
I - o pastoreio excessivo, considerando-se como tal aquele capaz de acelerar sensivelmente os processos de erosão;
II - o uso de agrotóxicos ou outros biocidas que ofereçam sérios riscos na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual;
III - a utilização de queimadas como forma de limpeza de terrenos ou para renovação de pastagens;
IV - vetado.
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de março de 2001.
GERALDO ALCKMIN FILHO
José Ricardo Alvarenga Trípoli
Secretário do Meio Ambiente
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.° de março de 2001.