Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.774, DE 01 DE MARÇO DE 2001

(PL 1055/1999 - José Carlos Stangarlini)

Dispõe sobre a aplicação de multas por danos causados a bens tombados ou protegidos pelo CONDEPHAAT.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os bens tombados ou protegidos pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT não poderão ser objeto de quaisquer intervenções ou remoções sem a prévia autorização do órgão competente.
Parágrafo único - Consideram-se intervenções especialmente as ações de destruição, demolição, mutilação, alteração, abandono, reparação ou restauração dos bens, bem como a execução de obras irregulares.
Artigo 2.º - Serão parâmetros para a aplicação das multas previstas nesta lei a natureza da infração cometida e a relevância do bem cultural agredido, sendo consideradas:
I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;
II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;
III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.
Artigo 3.º - Ficam instituídas penalidades pecuniárias aos infratores, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, além do que dispõe a legislação federal.
Parágrafo único - No caso de obra irregular em bem tombado ou protegido, ou na ausência das providências indispensáveis de proteção e preservação, são solidariamente responsáveis no que couber:
1. o proprietário e o possuidor do bem a qualquer título;
2. o responsável técnico pela obra ou intervenção;
3. o empreiteiro da obra.
Artigo 4.º - O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo Especial de Despesa da Secretaria de Estado da Cultura, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural:
I - 50 (cinquenta) a 250 (duzentas e cinquenta) UFESPs às infrações consideradas leves;
II - 500 (quinhentas) a 5000 (cinco mil) UFESPs às infrações consideradas médias;
III - 6000 (seis mil) a 30.000 (trinta mil) UFESPs às infrações consideradas graves.
Artigo 5.º - Os valores das multas previstas no artigo anterior serão renováveis mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6.º - Fica o CONDEPHAAT autorizado a discriminar áreas urbanas que considere particularmente significativas para a preservação da memória e da paisagem das cidades, para as quais estabelecerá restrições quanto à instalação de anúncios externos sob qualquer forma de intervenção comunicativa visual, bem como painéis, luminosos, suportes e assemelhados que possam comprometer ou prejudicar a qualidade ambiental dos edifícios, espaços e logradouros.
§ 1.º - Os anúncios e similares já instalados na data da vigência desta lei poderão manter-se enquanto perdure a respectiva autorização legal, após o que deverão adaptar se às restrições estabelecidas pelo CONDEPHAAT.
§ 2.º - A infração ao disposto neste artigo implicará em multa pecuniária nos mesmos termos do previsto no inciso do Artigo 2.º desta lei, renovável mensalmente até a remoção do elemento de interferência.
Artigo 7.º - O CONDEPHAAT poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado.
§ 1.º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo o CONDEPHAAT poderá estabelecer disciplina especial para o tráfego, estacionamento ou atracação de quaisquer veículos ou embarcações em áreas tombadas ou envoltórias.
§ 2.º - A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a 250 (duzentas e cinquenta) UFESPs, até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.
Artigo 8.º - O CONDEPHAAT, através de seu Conselho Deliberativo, é o órgão responsável pela aplicação das multas instituidas por esta lei.
Artigo 9.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de março de 2001.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, em 1.º de março de 2001.