Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.775, DE 02 DE MARÇO DE 2001

(Projeto de lei nº 984/99, do deputado Paulo Julião - PSDB)

Institui a Semana Estadual de Prevenção do Câncer de Pele e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituida a "Semana Estadual de Prevenção do Câncer de Pele", a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de dezembro, com o objetivo de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a adoção de medidas preventivas e de diagnóstico precoce do câncer de pele.
Artigo 2º - Caberá ao Poder Executivo promover na "Semana Estadual de Prevenção do Pele" ampla divulgação publicitária de conscientização sobre os males da exposição inadequada ao sol, com orientações sobre as formas de proteção e sobre a importância do exame médico preventivo.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado. (vide texto abaixo)
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2001.
GERALDO ALCKMIN FILHO
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de março de 2001.


LEI N. 10.775, DE 8 DE JUNHO DE 2001

(Projeto de lei nº 984, de 1999, do Deputado Paulo Julião - PSDB)


Parte vetada pelo Senhor Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 10.775, de 2 de março de 2001, que institui a Semana Estadual de Prevenção do Câncer de Pele e dá outras providências


O Presidente da Assembléia Legislativa:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, o seguinte dispositivo da Lei n. 10.775, de 2 de março de 2001, da qual passa a fazer parte integrante:
.........................................................
Artigo 2º - ............................................
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Para o efeito do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com os órgãos federais, municipais, empresas privadas e entidades de assistência médica e social.
Artigo 3º - Vetado.
..........................................................
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar



LEI Nº 10.775, DE 02 DE MARÇO DE 2001

Onde se lê:

Lei nº 10.775, de 8 de junho de 2001


Leia-se:

Lei nº 10.775, de 2 de março de 2001


(Publicado no D.O de 09/6/2001)