Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.776, DE 02 DE MARÇO DE 2001

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

(Projeto de Lei nº 183, de 2000, do Deputado Willians Rafael - PDT)

Autoriza o Poder Executivo a criar a Comissão de Notáveis para estudo do salário mínimo estadual

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Comissão de Notáveis com a finalidade de efetuar estudos técnicos e sócio-econômicos para definir os índices do salário mínimo paulista.
Parágrafo único - A Comissão de Notáveis deverá obrigatoriamente vincular-se aos parâmetros prescritos e estabelecidos no inciso IV do Artigo 7.°, do Capítulo II, da Constituição Federal, onde se define o que deve abrigar o salário mínimo, além de atentar para a realidade econômica paulista.
Artigo 2.º - Farão parte da Comissão de Notáveis:
I - as Centrais Sindicais com sede e atividade em São Paulo;
II - a Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
III - a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
IV - a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
V - o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;
VI - um representante da Associação Paulista de Municípios - APM;
VII - três representantes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP.
Parágrafo único - No caso dos incisos VI e VII, a representação será facultativa e a convite do Poder Executivo.
Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2001.
GERALDO ALCKMIN FILHO
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de março de 2001.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.