Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.777, DE 09 DE MARÇO DE 2001

(PL 480/1999 - Luiz Gonzaga Vieira)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de dados sobre os veículos apreendidos por autoridade policial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, divulgará, por meio do Diário Oficial e de sistemas informatizados de comunicação de dados, em periodicidade não inferior a 90 (noventa) dias, informações sobre os veículos apreendidos no curso de diligências efetuadas pela autoridade policial em ocorrências envolvendo crimes de furto e roubo.
§ 1.º - As informações a que se refere o "caput" deste artigo deverão contemplar, sempre que possível, o modelo, a cor predominante e os números do chassi e da placa dos veículos apreendidos desde a última divulgação.
§ 2.º - Cópia da informação publicada no Diário Oficial deverá ser afixada em todas as delegacias de trânsito do Estado, em local de fácil visualização e de acesso público.
§ 3.º - A primeira divulgação conterá as informações referentes aos veículos apreendidos nos 90 (noventa) dias anteriores a sua publicação.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias dos orçamentos dos órgãos por ela abrangidos.
Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 2001.