O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1.° - Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para pessoas portadoras de deficiência e idosos, pelos "shopping centers" e estabelecimentos similares, em todo o Estado.Artigo 2.° - O fornecimento das cadeiras de rodas referido no Artigo 1.° será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.Artigo 3.° - Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.Artigo 4.° - O estabelecimento que violar o previsto nesta lei incorrerá em multa diária no valor de 500 (quinhentas) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.Artigo 5.° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando qual o órgão competente para a aplicação da multa prevista no artigo anterior.Artigo 6.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2001.GERALDO ALCKMINEdson Luiz VismonaSecretário da Justiça e da Defesa da CidadaniaEdsom Ortega MarquesSecretário de Assistência e Desenvolvimento SocialJoão CaramezSecretário-Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 2001.
Revogada.
- Norma revogada por consolidação pela Lei n° 12.907, de 15/04/2008.