Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 10.779, DE 09 DE MARÇO DE 2001

(Última atualização: Lei n° 12.907, de 15/04/2008)

(Projeto de Lei n° 981, de 1999, do Deputado Marcio Araújo - PL)

Obriga os "shopping centers" e estabelecimentos similares, em todo o Estado, a fornecer cadeiras de rodas para pessoas portadoras de deficiência e para idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para pessoas portadoras de deficiência e idosos, pelos "shopping centers" e estabelecimentos similares, em todo o Estado.
Artigo 2.° - O fornecimento das cadeiras de rodas referido no Artigo 1.° será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.
Artigo 3.° - Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.
Artigo 4.° - O estabelecimento que violar o previsto nesta lei incorrerá em multa diária no valor de 500 (quinhentas) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
Artigo 5.° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando qual o órgão competente para a aplicação da multa prevista no artigo anterior.
Artigo 6.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edsom Ortega Marques
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 2001.

 

Revogada.

- Norma revogada por consolidação pela Lei n° 12.907, de 15/04/2008.