Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.780, DE 09 DE MARÇO DE 2001

(PL 702/1999 - Edson Aparecido)

Dispõe sobre a reposição florestal no Estado de São Paulo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos florestais.
Parágrafo único - A reposição florestal obrigatória deverá ser realizada com espécies adequadas (exóticas e/ou nativas), utilizando técnicas silviculturais que garantam o objetivo do empreendimento, a manutenção da biodiversidade, o manejo compatível com o ecossistema e cuja produção seja, no mínimo, equivalente à exploração, supressão, utilização, transformação ou consumo.
Artigo 2.º - A reposição florestal será calculada sobre o volume dos produtos e subprodutos florestais explorados, suprimidos, utilizados, transformados ou consumidos, em quantidade nunca inferior à necessidade do empreendimento ou da supressão efetuada, de acordo com as características de cada caso, a serem estabelecidas, através de portaria, pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 3.º - A reposição florestal poderá ser efetuada mediante as seguintes modalidades:
I - através de recursos próprios com plantio em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, através de projetos técnicos aprovados pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente. No caso de recuperação de áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, o plantio deverá ser efetuado em terras próprias;
II - através de recolhimento de valor/árvore à uma associação de reposição florestal credenciada pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 4.º - As pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam, transformem industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos florestais ficam obrigadas ao registro e sua renovação anual, no órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente.
Parágrafo único - Ficam isentas desse registro aquelas que utilizem lenha ou produtos florestais para uso doméstico, trabalhos artesanais e apicultura.
Artigo 5.º - As disposições constantes desta lei serão disciplinadas e controladas pela Secretaria do Meio Ambiente.
Parágrafo único - A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelo Comando de Policiamento Florestal e de Mananciais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais e/ou outros órgãos/entidades com funções delegadas pela Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 6.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 7.º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.
Artigo 8.º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 9.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2001.
GERALDO ALCKMIN
José Ricardo Alvarenga Trípoli
Secretário do Meio Ambiente
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 2001.