Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.781, DE 09 DE MARÇO DE 2001

(PL 867/1999 - Paulo Teixeira)

Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída no Estado a Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM, que será desenvolvida nos termos desta lei pelo Poder Executivo em parceria com a sociedade civil.
Artigo 2.º - A Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM tem como objetivos:
I - prevenir, diagnosticar, tratar e orientar adequadamente os pacientes suscetíveis de hipertermia maligna e seus familiares;
II - vetado;
III - erradicar o número de mortes decorrentes desta síndrome no Estado;
IV - produzir materiais de divulgação para os profissionais do setor da saúde no Estado contendo as principais informações sobre a hipertermia maligna e as formas de se evitar os seus efeitos mortais nos pacientes;
V - realizar palestras informativas sobre a hipertermia maligna para médicos e paramédicos em hospitais de referências no Estado;
VI - implantar um sistema de coleta de dados sobre os portadores da síndrome visando:
a) manter um Cadastro Estadual com informações sobre a incidência da doença na população paulista e o número de mortes dela decorrentes;
b) obter elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
c) contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas sobre a hipertermia maligna;
d) firmar convênios com os serviços funerários existentes no Estado para que informem toda vez que houver vítimas da síndrome.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2001.
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
António Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 2001.


Partes vetadas pelo Governador e mantidas pela Assembleia


A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1.º - ............................................................................
Artigo 2.º - ............................................................................
I - ..........................................................................................
II - garantir que todos os hospitais públicos e particulares, as empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operem no Estado, possuam medicamentos apropriados para o combate da doença, em especial o Dantroleno Sódico;
III - ........................................................................................
IV - .......................................................................................
V - ........................................................................................
VI - .......................................................................................
a) ..........................................................................................
b )
..........................................................................................
c) ..........................................................................................
d )
..........................................................................................
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - A inobservância dos preceitos desta lei sujeitará os infratores a sanções penais e civis cabíveis à espécie.
Artigo 5.º - ............................................................................
Artigo 6.º - ............................................................................
Artigo 7.º - ............................................................................
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
a) Hamilton Pereira - 1.º Secretário
a) Dorival Braga - 2.º Secretário


Republicação

LEI N. 10.781, DE 9 DE MARÇO DE 2001


(Projeto de lei nº 867/99, do deputado Paulo Teixeira - PT)


Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM no Estado de São Paulo e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, os dispositivos seguintes, que passam a fazer parte integrante da Lei n. 10.781, de 9 de março de 2001:
.................................................................
Artigo 2.º - ...................................................
II - garantir que todos os hospitais públicos e particulares, as empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operem no Estado, possuam medicamentos apropriados para o combate da doença, em especial o Dantroleno Sódico;
..................................................................
Artigo 4.º - A inobservância dos preceitos desta lei sujeitará os infratores a (vetado) sanções penais e civis cabíveis à espécie.
....................................................................
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de setembro de 2001.