Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.783, DE 09 DE MARÇO DE 2001

( PL 1036/1999 - José Carlos Stangarlini)

Dispõe sobre o ensino religioso na rede pública estadual de ensino fundamental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O ensino religioso constitui disciplina dos horários normais das escolas da rede pública estadual de ensino fundamental, ficando assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa, vedado o proselitismo ou o estabelecimento de qualquer primazia entre as diferentes doutrinas religiosas.
Artigo 2.º - A matrícula nas aulas de ensino religioso é facultativa.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 2001.


LEI N. 10.783, DE 9 DE MARÇO DE 2001


(Projeto de lei n. 1.036/99, do deputado José Carlos Stangarlini - PSDB)

Dispõe sobre o ensino religioso na rede pública estadual de ensino fundamental


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, os dispositivos seguintes que passam a fazer parte integrante da Lei n. 10.783, de 9 de março de 2001:
...............................................
Artigo 4.º - Para o estabelecimento do conteúdo programático do ensino religioso deverá ser ouvido o Conselho de Ensino Religioso do Estado de São Paulo - CONER e outras entidades civis representativas das diferentes denominações religiosas.
...............................................
Artigo 6.º - Os recursos necessários à execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
...............................................
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Terese Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de setembro de 2001.