Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.843, DE 05 DE JULHO DE 2001

(PL 675/2000 - Governador)

Altera a Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, definindo as entidades públicas e privadas que poderão receber recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Acrescente-se à Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, em seu Capitulo III, do Título II, a Seção IV, com o Artigo 37-A:
"Seção IV


Dos Beneficiários


"Artigo 37-A - Podem habilitar-se à obtenção de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, por intermédio de financiamentos reembolsáveis ou não:
I - pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios de São Paulo;
II - concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos do saneamento, no meio ambiente ou no aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;
III - consórcios intermunicipais regularmente constituidos;
IV - entidades privadas sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos hídricos, mediante realização de estudos, projetos, serviços, ações e obras enquadradas nos Planos das Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, e que preencham os seguintes requisitos:
a) constituição definitiva, há pelo menos 4 (quatro) anos, nos termos da legislação pertinente;
b) deter, dentre suas finalidades principais, a proteção ao meio ambiente ou atuação na área dos recursos hídricos;
c) atuação comprovada no âmbito do Estado ou da Bacia Hidrográfica."
Artigo 2.º - Acrescente-se à Seção IV, a que se refere o Artigo 1.º, o Artigo 37-B, com a seguinte redação:
"Artigo 37-B - As pessoas jurídicas de direito privado, usuárias de recursos hídricos, poderão habilitar-se a obtenção de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, por intermedio de financiamentos reembolsáveis.
Parágrafo único - Os recursos do FEHIDRO repassados a pessoas jurídicas de direito privado, com finalidades lucrativas não poderão incorporar-se definitivamente aos seus patrimônios, sob pena de suspensão dos repasses e devolução dos valores recebidos, acrescidos das cominações legais e negociais."
Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Antonio Carlos de Mendes Thame
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2001.