Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.847, DE 05 DE JULHO DE 2001

(PL 562/2000 - Carlinhos Almeida)

Dispõe sobre a cobrança da tarifa de água e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.° do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2.º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 3.º - É vedado o corte do fornecimento residencial de água por falta de pagamento às sextas-feiras e no último dia útil anterior a um feriado.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Antonio Carlos de Mendes Thame
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2001.