Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.851, DE 10 DE JULHO DE 2001

( PL 344/2001 - Governador)

Dispõe sobre a desvinculação do Estado de São Paulo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Estado de São Paulo, por sua Administração centralizada e descentralizada, deixa de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público a que se refere a Lei Complementar federal n. 8, de 3 de dezembro de 1970.
Artigo 2.º - Fica assegurado aos servidores o levantamento dos valores depositados no Programa Federal de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, na forma da legislação federal.
Artigo 3.º - O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite do total dos saldos das dotações correspondentes aos recursos destinados à contribuição de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade:
I - 50% (cinquenta por cento) para o custeio do Sistema de Previdência do Servidor público Estadual, na forma como dispuser a lei; e
II - 50% (cinquenta por cento) para o Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, instituído pela Lei n. 10.328,15 de junho de 1999.
§ 1.º - A apuração do limite de que trata este artigo observará o comportamento da receita, base de cálculo das quotas de contribuição dos entes e entidades da Administração estadual fixadas no Artigo 2.º, inciso II, alinea "a", e no Artigo 3.º, da Lei Complementars federal n. 8, de 3 de dezembro de 1970, e suas alterações.
§ 2.º - É assegurado o pagamento de um salário mínimo anual aos servidores que percebam até dois salários minimos de remuneração mensal, correndo as despesas por dotações próprias do Orçamento do Estado, suplementadas com redução do limite de que trata este artigo.
§ 3.º - 10% (dez por cento) dos recursos previstos no inciso II deste artigo serão aplicados obrigatoriamente em programas de segurança escolar.
Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 10.412, de 8 de novembro de 1971.


Disposição Transitória


Artigo único - Enquanto não for editada a lei a que se refere o inciso I do Artigo 3.º, os respectivos valores serão escriturados, proporcionalmente, em contas contábeis, vinculadas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 2001.