Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 10.863, DE 03 DE SETEMBRO DE 2001

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Dispõe sobre obrigações relativas ao fornecedor que, indevidamente, remeter o consumidor a protesto cartorário e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica o fornecedor que, indevidamente, remeter o consumidor a protesto cartorário, obrigado a providenciar o devido cancelamento, sob sua inteira responsabilidade.

Artigo 2.° - Assim que protocolado o pedido de cancelamento de protesto cartorário a que se refere o artigo anterior, deverá o fornecedor, imediatamente, enviar ao consumidor prejudicado, cópia do competente protocolo.

Artigo 3.° - Cinco dias úteis depois de protocolado o pedido de cancelamento cartorário, deverá o fornecedor, após retirá-lo do tabelionato de protesto de títulos, enviar a via original da certidão de cancelamento, no mesmo dia, ao consumidor indevidamente protestado, fazendo-o através de carta registrada.

Parágrafo único - Todas as custas relativas ao procedimento de que trata esta lei, inclusive as despesas postais previstas no "caput", correrão às expensas do fornecedor.

Artigo 4.° - Vetado.

Artigo 5.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.