Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.866, DE 03 DE SETEMBRO DE 2001

(PL 626/1999 - Afanasio Jazadji)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do titular de cartório de registro civil comunicar ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt", o nome e o RG de falecidos cujos óbitos ali foram registrados, a fim de que os mesmos sejam excluídos dos arquivos civis e criminais da Polícia do Estado.

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O titular de Cartório de Registro Civil no Estado, após emissão de certidões e registros de óbitos, fica obrigado a comunicar ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD - postos do Interior ou sede na Capital - o nome e o Registro Geral - RG de falecidos.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - A comunicação será feita mencionando-se o número do atestado de óbito e anexando-se cópia da respectiva certidão.
Parágrafo único - Se os familiares do falecido não portarem ou desconhecerem seu RG, deverá o Cartório de Registro Civil remeter ao IIRGD a qualificação completa do mesmo, obtida no respectivo registro de óbito.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar