Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.867, DE 03 DE SETEMBRO DE 2001

(PL 280/1999 - Rodrigo Garcia)

Dispõe sobre a sinalização de pontos turísticos, através de placas, nas rodovias estaduais e municipais.

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo, através do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, autorizado a firmar convênios visando a colocação de placas de sinalização nas rodovias estaduais e municipais, que informem sobre os pontos turísticos e de lazer existentes em toda a sua extensão
Artigo 2.º - Os pontos turísticos e de lazer a que se refere o Artigo 1.º são os locais favoráveis à pesca, com água potável, praias, pousadas, hotéis e demais pontos que facilitem a vida dos turistas.
Artigo 3.º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar