O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Para o exercício do poder de fiscalização e controle do Poder Executivo, o Deputado terá livre acesso aos órgãos públicos da administração direta e indireta.
Artigo 2.º - Durante a realização da diligência, o Deputado será atendido pelo responsável pelo órgão, organização ou entidade visitada.
Parágrafo único - Na ausência do responsável, os servidores presentes deverão atendê-lo, responsabilizando-se por fazer cumprir os objetivos da diligência.
Artigo 3.º - O Deputado terá livre acesso a qualquer dependência das entidades mencionadas no Artigo 1.° e poderá examinar de imediato todo e qualquer procedimento, processo, documento, arquivo ou expediente, podendo requisitar cópia e requerer informações a respeito dos mesmos.
§ 1.º - Se requisitadas cópias dos documentos mencionados no "caput", as mesmas deverão ser entregues ao Deputado de imediato
§ 2.º - Na impossibilidade justificada de entrega imediata, o responsável pelo órgão deverá fazer chegar as cópias requisitadas às mãos do Deputado, em até quarenta e oito horas.
Artigo 4.º - A realização de diligências para o exercicio do poder constitucional de fiscalização e controle não poderá ser obstada ou dificultada sob nenhuma hipótese.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.046, julgada em 15/04/2004.