Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.869, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001

(Lei declarada inconstitucional pelo STF nos autos da ADI 3.046, julgada em 15 de abril de 2004)

(Projeto de Lei n° 294, de 1999, do Deputado José de Filippi - PT)

Dispõe sobre o exercício do poder de fiscalização dos deputados estaduais do Estado de São Paulo

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Para o exercício do poder de fiscalização e controle do Poder Executivo, o Deputado terá livre acesso aos órgãos públicos da administração direta e indireta.
Artigo 2.º - Durante a realização da diligência, o Deputado será atendido pelo responsável pelo órgão, organização ou entidade visitada.
Parágrafo único - Na ausência do responsável, os servidores presentes deverão atendê-lo, responsabilizando-se por fazer cumprir os objetivos da diligência.
Artigo 3.º - O Deputado terá livre acesso a qualquer dependência das entidades mencionadas no Artigo 1.° e poderá examinar de imediato todo e qualquer procedimento, processo, documento, arquivo ou expediente, podendo requisitar cópia e requerer informações a respeito dos mesmos.
§ 1.º - Se requisitadas cópias dos documentos mencionados no "caput", as mesmas deverão ser entregues ao Deputado de imediato
§ 2.º - Na impossibilidade justificada de entrega imediata, o responsável pelo órgão deverá fazer chegar as cópias requisitadas às mãos do Deputado, em até quarenta e oito horas.
Artigo 4.º - A realização de diligências para o exercicio do poder constitucional de fiscalização e controle não poderá ser obstada ou dificultada sob nenhuma hipótese.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.046, julgada em 15/04/2004.