Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.871, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001

(Texto atualizado até a Lei nº 17.386, de 14 de julho de 2021)

(Projeto de Lei nº 908, de 1999, do Deputado Campos Machado - PTB)

Dispõe sobre a Loteria da Habitação no Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Loteria Estadual de São Paulo, denominada Loteria da Habitação, com sede na Capital, e explorada e administrada pelo Estado através da Nossa Caixa Nosso Banco S/A, e destina-se à captação de recursos para aplicação no Programa Habitacional do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O resultado líquido da exploração da Loteria da Habitação será convertido em Fundo, que será denominado Fundo Estadual da Habitação, a ser integralmente aplicado em programas habitacionais, os quais serão geridos e desenvolvidos pela Secretaria da Habitação.
Parágrafo único - Os recursos a que se refere o "caput" deverão ser utilizados para:
I - construção de moradias populares;
II - execução de infra estrutura de drenagem, rede de água, rede de esgoto, rede de energia elétrica, pavimentação de vias públicas, guias e sarjetas, e
III - aquisição, reforma ou ampliação de equipamentos sociais para conjuntos habitacionais, tais como creche, centro comunitário, parque infantil, clinica médica, clínica dentária e quadras de esporte.
Artigo 3.º - Os recursos do Fundo Estadual da Habitação, aplicados nos termos do disposto no Artigo 2.° desta lei, atenderão às famílias de renda igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes no Pais
Artigo 4.º - O Fundo Estadual da Habitação será mantido junto a Nossa Caixa Nosso Banco S/A e movimentado mediante autorização do Secretário da Habitação, na seguinte conformidade:
§ 1.º - Os recursos líquidos creditados serão destinados, a fundo perdido, para projetos de construção e infra estrura, bem como para aquisição, construção, reforma ou ampliação de equipamentos sociais em conjuntos habitacionais.
§ 2.º - Os recursos serão operacionalizados, diretamente, entre a Secretaria da Habitação e os Municípios, na consecução desta lei.
Artigo 5.º - A Nossa Caixa Nosso Banco S/A apurará, trimestralmente, o resultado liquido da Lotena da Habitação e creditará no Fundo a que se refere o Artigo 2.° desta lei, competindo lhe, ainda, a expedição de relatório detalhado a Secretaria da Habitação.
Artigo 6.º - Compete, ainda, à Secretaria da Habitação:
I - a elaboração de normas e procedimentos para assegurar a destinação dos recursos do Fundo Estadual da Habitação, diretamente aos Municípios, em conformidade com o disposto nesta lei;
II - proceder à gestão da conta do Fundo Estadual da Habitação, mantida junto a Nossa Caixa Nosso Banco S/A, e
III - estabelecer as condições operacionais para a concessão de créditos e normas para a aplicação dos recursos.
Artigo 7.º - Fica criado o Conselho de Orientação do Fundo Estadual da Habitação, que terá como finalidades:
I - orientar os planos habitacionais subsidiados pelo Fundo, e
II - supervisionar a gestão dos respectivos recursos.
Artigo 8.º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual da Habitação será presidido pelo Secretário da Habitação e composto pelos seguintes membros:
I - dois representantes da Secretaria da Habitação;
II - um representante da Nossa Caixa Nosso Banco S/A;
III - um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil Secção de São Paulo, e
IV - dois representantes de entidades sindicais, respectivamente, patronal e de empregados.
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar


Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 17.386, de 14 de julho de 2021.