O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - As bancas de jornais, revistas e de outras publicações, inclusive de fitas de vídeo, situadas até 100 (cem) metros de prédios escolares não poderão expor e nem comercializar material de cunho erótico, impróprio a crianças e adolescentes, salvo se protegido com embalagem opaca.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar