Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.884, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001

(Lei declarada inconstitucional pelo STF, nos autos da ADI 3121, julgada em 17 de março de 2011)

(Projeto de Lei nº 501, de 2000, do Deputado Henrique Pacheco - PT)

Estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Torna-se obrigatória a reserva de espaço exclusivo para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, serão consideradas vias de grande circulação aquelas determinadas pela autoridade de trânsito.
Artigo 2.º - A circulação de motocicletas fora da área reservada sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente 
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman -  Secretário Geral Parlamentar

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3121, julgada em 17/03/2011.