Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.886, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001

(PL 543/1999 - José Rezende)

Dispõe sobre a realização anual de avaliação oftalmológica e auditiva nos alunos da rede estadual de ensino.

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado da Saúde realizará, nos estabelecimentos da rede estadual de ensino, no início de cada ano letivo, avaliação oftalmológica e auditiva em todos os alunos matriculados.
Parágrafo único - A avaliação médica a que se refere o "caput" deste artigo visa determinar as condições clínicas dos alunos para que não haja comprometimento no desenvolvimento das atividades escolares.
Artigo 2.º - Os exames previstos nesta lei serão realizados por médicos da Secretaria de Estado da Saúde e/ou do Sistema Único de Saúde - SUS.
Artigo 3.º - Os alunos que, submetidos aos exames, apresentarem deficiências visuais e/ou auditivas terão acompanhamento clínico e assistência necessária por parte dos organismos estaduais competentes.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4.º - As disposições contidas nesta lei serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar