Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.887, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001

(PL 99/1998 - Jamil Murad)

Institui o Programa Estadual de Saúde Auditiva e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa Estadual de Saúde Auditiva, com o objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde auditiva das crianças residentes nos Municípios do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - São atribuições do Programa Estadual de Saúde Auditiva:
I - ações educativas em saúde auditiva, dirigidas a educadores, pais e crianças, principalmente sobre questões de prevenção e conservação da audição;
II - a triagem auditiva através de, no mínimo, timpanometria aplicada às crianças que:
a) tenham 4 (quatro) anos de idade, estejam matriculadas nas escolas municipais de educação infantil e nas creches municipais ou conveniadas;
b) ingressem na 1.ª série do ensino fundamental das escolas públicas;
c) ingressem nas demais séries do ensino fundamental das escolas públicas, no caso de não terem sido submetida à triagem auditiva da 1.ª série;
d) apresentem queixas de problemas auditivos ou problemas auditivos efetivamente detectados, mesmo que não estejam matriculadas na rede pública de ensino;
III - a realização da triagem auditiva por fonoaudiólogo;
IV - avaliação audiológica completa para as crianças selecionadas pelo teste de triagem auditiva;
V - vetado;
VI - orientação técnica aos pais das crianças que apresentarem alterações auditivas;
VII - garantir que as crianças com alterações identificadas no teste de triagem auditiva não sejam segregadas no ambiente escolar ou das creches;
VIII - vetado;
IX - vetado.
Artigo 3.º - Fica garantida, na definição de normas técnicas deste programa, a participação de instituições universitárias e de técnicos do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Artigo 4.º - É facultada a celebração de convênios ou parcerias com os Municípios, instituições de saúde ligadas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP e universidades, para o fim a que se destina esta lei.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar