Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.889, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001

(PL 302/1999 - Edmir Chedid)

Altera a Lei n. 3.914, de 14 de novembro de 1983, disciplina sua fiscalização e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 1.º da Lei n. 3.914, de 14 de novembro de 1983, fica acrescido dos seguintes §§ 1.º, 2.º e 3.º:
"Artigo 1.º - ...................................................................................
§ 1.º - A fiscalização do procedimento de que trata o "caput" deste artigo será exercida pelo Conselho Estadual de Saúde e pelos Curadores de Menores.
§ 2.º - O descumprimento das disposições desta lei acarretará as cominações previstas no Artigo 229 da Lei federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3.º - Serão descredenciados os serviços complementares de saúde que não cumprirem as determinações desta lei, sem prejuízo das cominações previstas no parágrafo anterior."
Artigo 2.º - O Poder Executivo instituirá campanha informativa permanente de atenção à saúde de gestantes, na forma de folhetos impressos, anexados ao documento de identificação das gestantes junto aos serviços específicos, e de cartazes fixados nas dependências de toda a rede destes serviços, sobre a importância do diagnóstico precoce da fenilcetonúria e do hipotireoidismo congênito - "teste do pezinho" - e da obrigação de sua realização no recém-nascido, bem como sobre as cominações legais aos responsáveis pelo seu descumprimento.
Artigo 3.º - Fica criado centro de referência vinculado à Secretaria da Saúde, para acompanhar as crianças com diagnóstico de fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito.
Parágrafo único - Vetado:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado;
4 - vetado.
Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, devendo ser especialmente previstas nos orçamentos futuros.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar