Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.890, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001

(Lei declarada inconstitucional pela ADI 2646, julgada pelo STF em 20 de março de 2003)

(Projeto de Lei nº 1.008, de 1999, do Deputado Roberto Morais - PPS)

Objetiva o aumento do efetivo da Polícia Militar em Municípios que abriguem unidades prisionais, sempre que novos soldados sejam formados e incorporados

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os Municípios que abriguem unidades prisionais serão priorizados com o aumento de seus efetivos pertencentes à Polícia Militar do Estado de São Paulo, sempre que novos soldados sejam formados e incorporados.
Artigo 2.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 3.º - As despesas para a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente 
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2646, julgada em 20/03/2003.