Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.894, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001

(Lei declarada inconstitucional pela ADI 3156, julgada em 01 de agosto de 2018)

Dispõe sobre o preenchimento dos cargos de Direção Executiva nas Agências Reguladoras de Serviços Públicos e outros órgãos ou entidades assemelhados, responsáveis pela regulamentação e fiscalização de serviços públicos do Estado

O Presidente da Assembléia Legislativa:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - O preenchimento dos cargos de Direção Executiva nas Agências Reguladoras de Serviços Públicos e outros órgãos ou entidades assemelhados responsáveis pela regulamentação e fiscalização de serviços públicos do Estado fica disciplinado nos termos da presente lei.

Artigo 2º - São condições indispensáveis para a ocupação dos cargos de que trata esta lei:
I - possuir ilibada reputação e idoneidade moral;
II - não ter praticado ato de improbidade administrativa nem ter sofrido condenação por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção passiva ou ativa e concussão, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o sistema financeiro;
III - não haver trabalhado, nos últimos 2 (dois) anos, em cargo de direção e não ter, nos últimos 4 (quatro) anos, exercido atividade com ou sem vínculo empregatício, ou de qualquer forma colaborado com a gestão ou administração de empresas que são ou serão reguladas pelo órgão;
IV - não possuir o interessado, o cônjuge ou companheira(o), ou os parentes consangüíneos ou afins até o 2º grau, participação acionária ou societária em empresas que são ou serão reguladas pelo órgão ou em empresas a elas coligadas.
Artigo 3º - É vedado aos ocupantes dos cargos de que trata esta lei, durante o seu exercício:

I - exercer, com ou sem vínculo empregatício, cargo ou função em empresas ou instituições privadas sob supervisão ou regulação do órgão;
II - exercer qualquer atividade profissional paralela às suas funções, direta ou indiretamente vinculada às instituições mencionadas no inciso anterior.
Parágrafo único - Findo o exercício do cargo, ficam mantidos, pelo período de 4 (quatro) anos, os impedimentos previstos neste artigo.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3156 julgada em 01/08/2018.