Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 10.928, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores.

Artigo 2.° - Vetado.

§ 1.° - Vetado.

§ 2.° - Vetado.

Artigo 3.° - Vetado.

Artigo 4.° - A comercialização de produtos combustíveis em desacordo com os termos da presente lei conduz a erro o consumidor, importando em publicidade enganosa, ficando os infratores sujeitos às penalidades da legislação de defesa do consumidor, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais aplicáveis.

Artigo 5.° - A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta lei deverá ser realizada pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, através dos órgãos de defesa do consumidor, devendo os valores arrecadados pelo pagamento de multas serem revertidos à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.

Artigo 6.° - Os postos revendedores que induzirem o consumidor a erro, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para ser vendido, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, ficarão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do Artigo 57, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

§ 1.° - A apuração dos valores, de que trata o parágrafo único do Artigo 37 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, será realizada com base no movimento de venda de combustíveis no período de 30 (trinta) dias que anteceder a constatação da infração.

§ 2.° - O PROCON, Fundação de Defesa do Consumidor vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, fica autorizado a requisitar do estabelecimento autuado todos os documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período mencionado no parágrafo anterior.

Artigo 7.° - Vetado.

Artigo 8.° - Vetado.

Artigo 9.° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Edson Luiz Vismona

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 2001.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.