Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.931, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

( PL 518/1999 - Vanderlei Siraque)

Obriga os motéis, estabelecimentos "drive-in" e similares, a fornecer, gratuitamente, no mínimo um preservativo masculino ou feminino aos seus freqüentadores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam os motéis, estabelecidos “drive-in” e similares, obrigados a fornecer, gratuitamente, no mínimo um preservativo masculino ou feminino aos seus freqüentadores.
Parágrafo único - Os preservativos a serem fornecidos deverão ser distribuídos na entrada do estabelecimento e obedecer às especificações técnicas fixadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos constantes no “caput” do Artigo 1.º, deverão distribuir, junto ao preservativo, material educativo e informativo elaborado pelos órgãos públicos, sobre a prevenção às doenças sexualmente transmissíveis, enfatizando a AIDS.
Artigo 3.º - O descumprimento desta lei implicará em multa no valor de 300 (trezentos) UFIRs, duplicada em caso de reincidência.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 2001.