O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Poder Executivo fica obrigado a implantar em 120 (cento e vinte) dias o selo “Amigo do Idoso” nos serviços de atendimento a idosos, em conformidade com a Lei federal n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
Artigo 2.º - O selo “Amigo do Idoso” destina-se a avalizar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades que atendem idosos, nas modalidades asilar e não-asilar (casas de repouso, asilos, centros de convivência, casas-lares e oficinas-abrigadas).
Artigo 3.º - Fazem jus ao selo “Amigo do Idoso” as entidades que primam no atendimento a idosos, garantindo-lhes condições de segurança, higiene e saúde, além de desenvolver atividades físicas, laborais, recreativas, culturais e associativas.
Artigo 4.º - O selo “Amigo do Idoso” será concedido, anualmente, pela Secretaria da Saúde que, no âmbito de suas unidades regionais, manterá equipes permanentes de avaliação das entidades de que trata o Artigo 2.º, compostas, no mínimo, por 1 (um) médico geriatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, dentro dos critérios a serem regulamentados no prazo previsto no Artigo 1.º.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 2001.
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.548, de 27/02/2007.