Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.934, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001

(PL 483/2000 - Governador)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante venda, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano - CDHU, o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante venda, por preço não inferior ao da avaliação atualizada, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano - CDHU, terreno com 5.270m², parte de área maior, situado entre a Avenida do Estado e a Rua Canindé, Bairro do Pari, Município de São Paulo, destinado a projeto habitacional voltado para a população de baixa renda.
Artigo 2.º - O imóvel, de que trata o artigo anterior, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo nº 574/99-PPI/PGE: tem início no ponto “1”, localizado no alinhamento da Rua Canindé, distante 71,66m (setenta e um metros e sessenta e seis centímetros) da esquina da referida rua com a Rua João Teodoro; deste ponto, segue em confronto com área da Fazenda do Estado, com azimute de 303º41’05” e distância de 18,21m (dezoito metros e vinte e um centímetros), até o ponto “2”; deflete à esquerda, com azimute de 214º18’38” e distância de 8,92m (oito metros e noventa e dois centímetros), até o ponto “3”; deflete à direita, com azimute de 303º41’05” e distância de 46,41m (quarenta e seis metros e quarenta e um centímetros), até o ponto “4”, confrontando até aqui com propriedade da Fazenda do Estado; deflete à direita, com azimute de 15º41’31” e distância de 12,26m (doze metros e vinte e seis centímetros), até o ponto “5”; deflete à esquerda, com azimute de 12º29’48” e distância de 26,20m (vinte e seis metros e vinte centímetros), até o ponto “6”; deflete à esquerda, com azimute de 9º05’15” e distância de 36,25m (trinta e seis metros e vinte e cinco centímetros), até o ponto “7”, confrontando desde o ponto “4” até aqui, com a Avenida do Estado; deflete à direita, com azimute de 123º13’30” e distância de 93,51m (noventa e três metros e cinqüenta e um centímetros), confrontando com propriedade da Fazenda do Estado, até o ponto “8”; deflete à direita, com azimute de 214º06’23” e distância de 60,88m (sessenta metros e oitenta e oito centímetros), confrontando com a Rua Canindé, até o ponto “1”, início do perímetro.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina.
Artigo 4.º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano - CDHU adotará as medidas necessárias à regularização dominial da área.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de outubro de 2001.