Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.935, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001

Institui o Fundo Especial de Despesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Especial de Despesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, vinculado à Unidade de Despesa 010030 -  Assembléia Legislativa - Poder Legislativo.
Artigo 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Assembléia Legislativa, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:
I - modernização administrativa do Poder Legislativo;
II - aperfeiçoamento profissional dos servidores do Poder Legislativo;
III - programas de esclarecimentos à sociedade acerca das atividades desenvolvidas pela Assembléia Legislativa;
IV - aquisição de serviço e material que se fizerem necessários ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo.
Artigo 3º - Constituem receitas do Fundo recursos provenientes de:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - extração de cópias reprográficas em geral;
III - segundas vias de “crachás” dos servidores e de cartões de estacionamento;
IV - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
V - alienação de bens e materiais que não mais se adeqüem ao uso pela Assembléia Legislativa;
VI - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;
VII - aplicações financeiras;
VIII - descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Assembléia Legislativa;
IX - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
X - recolhimento de estorno de pagamento e vales-refeição de servidores não aplicados em folha de pagamento;
XI - multas, indenizações e restituições;
XII - garantias retidas dos contratos administrativos; e
XIII - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Parágrafo único - O saldo financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.
Artigo 4º - As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da respectiva Unidade de Despesa.
Parágrafo único - Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor da respectiva previsão, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.
Artigo 5º - O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 6º - Compete à Assembléia Legislativa a administração do Fundo, a fixação de suas diretrizes operacionais e a publicação trimestral de seu relatório e balancete.
Parágrafo único - Atendida a legislação vigente, deverá a Mesa da Assembléia Legislativa, mediante Ato, fixar plano de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
Artigo 7º - Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo.
§ 1º - O Conselho será composto de membros indicados pelos partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, na proporção de um por Bancada, escolhidos dentre os servidores do QSAL.
§ 2º - O Procurador-Chefe da Assembléia Legislativa indicará um Procurador para exercer a função de Presidente do Conselho Fiscal.
§ 3º - Deverá compor o Conselho um servidor com formação em Ciências Contábeis, indicado pelo Departamento de Finanças da Assembléia Legislativa.
Artigo 8º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio da Assembléia Legislativa.
Artigo 9º - Para funcionamento do Fundo instituído por esta lei, a Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda deverão adotar as providências cabíveis no âmbito de suas competências.
Artigo 10 - O Fundo instituído pelo artigo 1º desta lei reger-se-á pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971 e pelo Decreto nº 52.780, de 22 de julho de 1971.
Artigo 11 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de outubro de 2001.