Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.939, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001

(PL 76/2001 - Valdomiro Lopes)

Cria, na rede pública de saúde do Estado, programa de assistência e recuperação aos dependentes de álcool e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, junto à rede pública de saúde do Estado de São Paulo, programa de assistência e recuperação aos dependentes de álcool.
§ 1.º - O programa de que trata esta lei atuará em quatro etapas:
1. desintoxicação;
2. recuperação;
3. reabilitação;
4. reintegração.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - Vetado.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de outubro de 2001.