Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 10.940, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001

(Última atualização: Lei n° 17.431, de 14/10/2021)

(PL 767/1999 - Luiz Gonzaga Vieira)

Dispõe sobre a realização de cirurgia plástica pelos hospitais da rede pública, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Vetado.
Artigo 2.° - Os hospitais e centros de saúde da rede pública estadual, ao receberem mulheres vítimas de violência, deverão informá-las, no atendimento, acerca da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica reparadora e às providências necessárias para a sua realização, nos casos das lesões ou seqüelas da agressão comprovada.
§ 1.° - A mulher vítima de violência que fizer a opção pela cirurgia, deverá procurar a unidade que a realize, portando o boletim de ocorrência relativo à agressão.
§ 2.° - O profissional de medicina que indicar a necessidade de realização da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva para a devida autorização.
§ 3.° - Após o diagnóstico formal de que trata o parágrafo anterior, as mulheres vítimas de violência terão a sua disposição psicólogo e assistente social, que deverão prestar-lhes a assistência devida, no pré e pós-operatório.
Artigo 3.° - Para a realização do disposto nesta lei, a Secretaria da Saúde adotará, entre outras, as seguintes ações:
I - instalação de um modelo assistencial que contemple equipes de especialistas em cirurgias plásticas;
II - realização periódica de campanha de orientação e publicidade institucional, com produção de material didático a ser distribuído para a população alvo;
III - distribuição gratuita de produtos farmacológicos durante o pré e pós-operatório;
IV - encaminhamento para clínica especializada dos casos que necessitem de complementação diagnóstica ou tratamento;
V - controle estatístico dos casos de atendimento.
Artigo 4.° - Os recursos financeiros destinados a cobrir as despesas decorrentes desta lei serão alocados para o ano subseqüente a sua aprovação e provenientes da programação orçamentária de saúde estadual.
Artigo 5.° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 6.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de outubro de 2001.

Revogada.

-Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.