O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1.° - Vetado.Artigo 2.° - Os hospitais e centros de saúde da rede pública estadual, ao receberem mulheres vítimas de violência, deverão informá-las, no atendimento, acerca da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica reparadora e às providências necessárias para a sua realização, nos casos das lesões ou seqüelas da agressão comprovada.§ 1.° - A mulher vítima de violência que fizer a opção pela cirurgia, deverá procurar a unidade que a realize, portando o boletim de ocorrência relativo à agressão.§ 2.° - O profissional de medicina que indicar a necessidade de realização da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva para a devida autorização.§ 3.° - Após o diagnóstico formal de que trata o parágrafo anterior, as mulheres vítimas de violência terão a sua disposição psicólogo e assistente social, que deverão prestar-lhes a assistência devida, no pré e pós-operatório.Artigo 3.° - Para a realização do disposto nesta lei, a Secretaria da Saúde adotará, entre outras, as seguintes ações:I - instalação de um modelo assistencial que contemple equipes de especialistas em cirurgias plásticas;II - realização periódica de campanha de orientação e publicidade institucional, com produção de material didático a ser distribuído para a população alvo;III - distribuição gratuita de produtos farmacológicos durante o pré e pós-operatório;IV - encaminhamento para clínica especializada dos casos que necessitem de complementação diagnóstica ou tratamento;V - controle estatístico dos casos de atendimento.Artigo 4.° - Os recursos financeiros destinados a cobrir as despesas decorrentes desta lei serão alocados para o ano subseqüente a sua aprovação e provenientes da programação orçamentária de saúde estadual.Artigo 5.° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.Artigo 6.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2001.GERALDO ALCKMINJosé da Silva GuedesSecretário da SaúdeJoão CaramezSecretário-Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de outubro de 2001.
Revogada.