Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.945, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001

( PL 677/1999 - Geraldo Vinholi)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de suco de laranja na merenda escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - A laranja “in natura” ou seu suco serão servidos na merenda escolar das escolas estaduais (vetado).
Parágrafo único - O disposto no “caput” aplicar-se-á também às escolas municipais que recebem subvenção estadual para a prestação de serviços de fornecimento de merenda escolar.
Artigo 2.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei (vetado).
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de outubro de 2001.