Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.946, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001

(PL 963/1999 - Cicero de Freitas)

Institui a cédula estadual de identidade de líder comunitário e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída a cédula estadual de identidade de líder comunitário.
Artigo 2.º - A cédula estadual de identidade de líder comunitário será expedida em nome do presidente de associação com fins comunitários que demonstre possuir, no mínimo, 200 (duzentos) associados.
Artigo 3.º - A cédula estadual de identidade de que trata esta lei terá validade perante todos os órgãos públicos e empresas, de economia mista ou privadas, localizadas no Estado, que realizem a prestação de serviços essenciais à população.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Esta lei será afixada, em local visível, nas sedes e repartições dos órgãos públicos e nos locais de atendimento das empresas, de economia mista ou privadas, localizadas no Estado, que realizam a prestação de serviços essenciais à população.
Artigo 6.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar