Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.951, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001

( PL 556/2001 - Emidio de Souza)

Fica proibido o consumo de bebidas com teor alcoólico no interior dos vagões e nas dependências das estações da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica proibido o consumo de bebidas com teor alcoólico no interior dos vagões e nas dependências das estações da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
Artigo 2.º - O desrespeito a esta lei autoriza o corpo de segurança do METRÔ a proceder à retirada do usuário.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 2001.