Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.953, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2001

(PL 1033/1999 - Célia Leão)

Cria o Programa Estadual de Recompensa, pela captura de pessoas com mandado de prisão expedido.

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá oferecer recompensa financeira para a realização de prisão com mandado expedido pelo Poder Judiciário do Estado.
Artigo 2.º - O valor ofertado como recompensa deverá ser depositado no Fundo de Incentivo à Segurança Pública - Fisp, sob controle da Secretaria de Segurança Pública, vedada qualquer forma de utilização dos recursos para finalidades diversas desta sua função originária.
Artigo 3.º - Está legitimada para receber o valor ofertado como recompensa qualquer pessoa que com informações precisas propicie a captura.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
§ 1.º -Vetado.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 5.º - Dez por cento de todo o valor levantado para pagamento da recompensa será destinado ao Fisp.
Artigo 6.º - Caso o valor da recompensa não tenha sido utilizado, decorrido o prazo estipulado, cinco por cento desse valor será destinado ao Fisp.
Parágrafo único - Esgotado o prazo estipulado sem que seja renovado e não tendo o valor sido reclamado por quem o tenha oferecido, decorrido igual período, o mesmo será incorporado na sua totalidade ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública.
Artigo 7.º - É vedada a divulgação, por qualquer meio e em qualquer momento, dos dados relativos ao estipulante da recompensa.
Artigo 8.º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei.
Artigo 9.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman