Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.959, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001

(PL 483/2001 - Donisete Braga)

Institui o Programa "Jovem Universitário, Educação com Trabalho" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa “Jovem Universitário, Educação com Trabalho”.
Artigo 2.º - O programa consiste em oferecer oportunidade de acesso ao ensino superior e estágio na área cursada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie, aos egressos do ensino médio, aprovados em processo seletivo para ingresso em instituição de ensino superior, em empresas públicas ou privadas, mediante contraprestação.
Parágrafo único - As empresas que aderirem ao programa e oferecerem vagas de estágio se comprometerão a financiar os estudos em nível superior de seus estagiários.
Artigo 3.º - São beneficiários do programa os jovens, na faixa etária de 17 a 30 anos, que tenham concluído o ensino médio com a melhor média de aprovação, obtidas pelas ponderações das médias dos três anos de estudo secundário.
Artigo 4.º - O programa tem como finalidade:
I - oferecer possibilidade de acesso ao ensino superior a uma parcela de jovens do Estado que estariam excluídos desse nível de aprendizado;
II - incentivar a participação da iniciativa privada na qualificação do profissional para ingresso no mercado de trabalho, de forma a melhorar as condições para o desenvolvimento do Estado;
III - estimular o melhor desempenho do aluno do ensino médio público mediante o incentivo a melhores colocações;
IV - constituir-se em instrumento de motivação do jovem e combate às práticas da violência.
Artigo 5.º - Fica o Governo do Estado autorizado a firmar convênios com empresas e demais instituições interessadas em participar do programa na qualidade de parceiro.
Artigo 6.º - A relação das instituições de ensino superior privadas, fundações ou autarquias públicas participantes do programa será organizada mediante seleção pública.
Artigo 7.º - A inscrição no programa se dará mediante apresentação do histórico escolar e do comprovante de aprovação em processo seletivo para ingresso em instituição conveniada para o programa.
Artigo 8.º - O Poder Executivo definirá o órgão competente para acompanhamento e fiscalização do programa.
Artigo 9.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
João Caramez
Secretário da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 2001.