Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.990, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

(PL 782/1999 - Edir Sales)

Obriga à inclusão, nos conteúdos programáticos das escolas estaduais, do tópico "Perigos e Prevenção do Alcoolismo".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Todas as escolas de ensino fundamental e médio do Estado estão obrigadas a introduzir, no conteúdo programático de disciplina da área de Ciências Físicas e Biológicas, o tópico “Perigos e Prevenção do Alcoolismo”.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos escolares, responsáveis pelo ensino fundamental e médio, elaborarão material didático adequado, dentro de sua proposta pedagógica, para observar o disposto nesta lei.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano posterior à sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 2001.