Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 10.993, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Dispõe sobre o atendimento ao consumidor, nos caixas das agências bancárias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1.° - Todas as agência bancárias estabelecidas no Estado de São Paulo ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

Artigo 2.° - Considera-se tempo razoável, para os fins desta lei:

I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;

II - até 30 (trinta) minutos:

a - em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;

b - em data de vencimento de tributos;

c - em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.

Parágrafo único - Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.

Artigo 3.° - Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo anterior.

Artigo 4.° - A análise, pelo órgão de que trata o artigo anterior, do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do Artigo 2.° levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógico-informática de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários.

Artigo 5.° - A infração do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:

I - advertência;

II - multa de 100 (cem) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência até a 4.ยช (quarta);

III - suspensão da atividade, nos termos do Artigo 59 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.

Artigo 6.° - A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com os municípios.

Artigo 7.° - As agências bancárias referidas no Artigo 1.° terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta lei, para adaptar-se às suas disposições.

Artigo 8.° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias.

Artigo 9.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.