Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.994, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

( PL 732/1999 - Jamil Murad)

Obriga a todas as refinarias e às distribuidoras de combustível que operem ou venham a operar em todo o Estado, o fornecimento de certificado de composição química de cada produto, quando das entregas dos combustíveis: álcool, gasolina ¿C¿ comum, gasolina aditivada, gasolina "premium" e diesel, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado de São Paulo, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina “premium” e diesel.
Artigo 2.º - O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.
Artigo 3.º - Do Certificado de Composição Química deverão constar, de forma clara e precisa, todos os componentes químicos (ainda que traços), as diversas cadeias químicas, as misturas, bem como as porcentagens de todos os componentes químicos.
Artigo 4.º - O certificado mencionado nos artigos anteriores deverá ser assinado por químico habilitado pelo Conselho Regional de Química.
Artigo 5.º - Cada base distribuidora terá, no mínimo, um químico habilitado, laboratório e equipamentos que possibilitem a análise e a emissão dos certificados.
Artigo 6.º - A elaboração do Certificado de Composição Química a que se refere o Artigo 1.º dar-se-á segundo métodos de análise determinados pelo Conselho Regional de Química, obedecendo aos padrões internacionais de análise de combustíveis e atendendo aos padrões e normas do órgão regulamentador: Agência Nacional do Petróleo.
Artigo 7.º - Compete à Secretaria do Meio Ambiente a fiscalização e o controle da presente lei.
Artigo 8.º - O descumprimento do disposto na presente lei, por qualquer das partes, implicará a aplicação de multa de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs ao infrator.
Parágrafo único - A reincidência implicará a aplicação em dobro da pena.
Artigo 9.º - O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar