Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.996, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

(PL 418/2000 - Antonio Salim Curiati)

Dispõe sobre a proibição da produção e consumo de brinquedos que imitem armas de fogo em todo o território do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º- Ficam vedadas, em todo o território do Estado de São Paulo, quaisquer atividades que envolvam a produção, a colocação no mercado consumidor e a aquisição de brinquedos que imitem armas de fogo ou armas brancas.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos industriais, comerciais e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem o disposto no Artigo 1.º desta lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs para cada conjunto de 100 (cem) mercadorias verificadas na autuação, até o máximo de 2.000 (duas mil) UFESPs;
II - apreensão da mercadoria.
§ 1.º - As multas serão duplicadas em caso de reincidências.
§ 2.º - Em se tratando de infração praticada por menores de idade, as penalidades cabíveis serão aplicadas aos pais ou responsáveis.
Artigo 3.º - O disposto nesta lei será objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo que, entre outras normas a respeito, fixará a forma de sua fiscalização e execução.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias fixadas no orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar