Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.998, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

( PL 281/2001 - Carlão Camargo)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação e manutenção de cadastro para informação a parentes sobre presos, hospitalizados e albergados, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Poder Executivo manterá um cadastro central para prestação de informações sobre pessoas presas, hospitalizadas ou albergadas em entidades estaduais localizadas na Capital a seus parentes, desde que a prisão, hospitalização ou recolhimento tenham ocorrido sem o conhecimento destes.
§ 1.º - As informações ficarão disponibilizadas pelo prazo de 3 (três) dias e, findo esse prazo, serão retiradas do sistema, permanecendo à disposição para consultas específicas.
§ 2.º - Todas as prisões, hospitalizações e albergamentos feitos por órgãos estaduais, sem a assistência de parentes, serão cadastradas no mesmo dia, no cadastro referido no “caput”, e disponibilizadas imediatamente.
§ 3.º - O Poder Executivo divulgará, pelos meios de comunicação, tanto quanto possível, o número específico para acesso ao cadastro referido nesta lei.
Artigo 2.º - As mesmas disposições acima se aplicam aos casos de cadáveres identificados que forem encontrados e recolhidos aos postos do Instituto Médico Legal - IML.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, quando estabelecerá qual o órgão governamental que implantará e administrará o cadastro.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar