Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.999, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

(PL 312/2001 - Antonio Mentor)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser inserida nas veiculações publicitárias de produtos medicamentosos a necessidade de consulta médica para sua utilização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam os veículos de propaganda e de divulgação de produtos medicamentosos, qualquer que seja a natureza a que se destinem, obrigados a inserir nas veiculações publicitárias desses produtos aviso ao público sobre a necessidade de consulta ao médico para sua utilização.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei considera-se produto medicamentoso toda e qualquer manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, drogas fitoterápicas, alopáticas ou homeopáticas e insumos farmacêuticos.
Artigo 2.º - O aviso a que se refere o Artigo 1.º deve ser inserido junto à veiculação publicitária, em lugar e dimensões visíveis ao público, devendo conter os seguintes dizeres:
“Consulte um médico antes de utilizar qualquer medicamento.”
Artigo 3.º - O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator a multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, dobrada na reincidência.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar