Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.860, DE 31 DE AGOSTO DE 2001

(Projeto de lei nº 283, de 2000, do deputado Vanderlei Siraque - PT)

Estabelece requisitos para criação, autorização de funcionamento, avaliação e reconhecimento dos cursos de graduação na área da saúde, das instituições públicas e privadas de educação superior e adota outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os processos de criação, autorização de funcionamento, acompanhamento, avaliação e reconhecimento dos cursos de graduação na área da saúde das instituições de educação superior, públicas e privadas, devem observar as disposições desta lei.
Artigo 2º - Os pedidos de criação dos cursos de graduação na área da saúde, por universidades e demais instituições de educação superior, deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Educação e submetidos à prévia avaliação do Conselho Estadual de Saúde.
§ 1º - Os pedidos de criação e de autorização de funcionamento dos cursos a que se refere o "caput" serão apresentados ao Conselho Estadual de Educação.
§ 2º - O Conselho Estadual de Educação submeterá os pedidos ao Conselho Estadual de Saúde, devendo este manifestar-se no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º - Ouvido o Conselho Estadual de Saúde, ou caso este não se manifeste, os projetos de criação e implantação dos cursos retornarão ao Conselho Estadual de Educação para emissão de parecer conclusivo sobre os aspectos que não o de necessidade social.
Artigo 3º - O Conselho Estadual de Saúde analisará os projetos de criação dos cursos a que se refere esta lei, avaliando a necessidade social, as condições de saúde coletiva e a eficácia da ação dos profissionais em questão, na área geoeconômica da instituição postulante.
§ 1º - O Conselho Estadual de Saúde emitirá parecer conclusivo sobre o requisito de necessidade social.
§ 2º - O pedido de criação e de autorização de curso será negado, com conseqüente arquivamento do processo, caso seja contrário o parecer do Conselho Estadual de Saúde.
§ 3º - É facultado ao Conselho Estadual de Saúde promover audiência pública sobre o requisito de necessidade social, quando considerar necessário.
Artigo 4º - Na avaliação feita pelo Conselho Estadual de Educação, considerar-se-ão requisitos da entidade mantenedora, requisitos do estabelecimento de ensino, requisitos da estrutura do curso e seus recursos didático-pedagógicos e requisitos de manutenção dos cursos.
Artigo 5º - Para atender ao requisito de manutenção, a instituição de educação superior responsável pela criação de curso de graduação na área da saúde deverá comprovar formas de sustentação financeira, tais como mensalidades ou outras fontes de recursos.
Artigo 6º - As instituições que tiverem seus projetos de criação de curso aprovados e aquelas que estiverem em funcionamento serão objeto de avaliação permanente do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Estadual de Saúde, visando assegurar a efetiva implantação do proposto.
§ 1º - Identificadas deficiências ou irregularidades no processo de avaliação e esgotado o prazo fixado para saneamento, haverá reavaliação, que poderá resultar na suspensão temporária ou desativação dos cursos autorizados.
§ 2º - O processo de reconhecimento do curso ficará condicionado à satisfação das condições de funcionamento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação e pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 3º - Para avaliação dos cursos, o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual de Saúde estabelecerão critérios e procedimentos específicos.
Artigo 7º - Sob o princípio da cooperação entre os entes federativos, o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual de Saúde manifestar-se-ão previamente junto aos Conselhos Nacionais de Educação e de Saúde, sempre que houver a intenção de instituições de educação superior, vinculadas ao Sistema Federal de Educação, de instalarem cursos na área da saúde no território paulista.
Artigo 8º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação, em especial os Artigos 4º e 6º, § 3º, ouvidos o Conselho Estadual de Educação, Conselho Estadual de Saúde, conselhos de fiscalização do exercício profissional e entidades representativas dos profissionais de saúde, dos estudantes da área de saúde, dos reitores, dos professores universitários e entidades ligadas ao ensino superior.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar