LEI N. 11.160, DE 18 DE JUNHO DE 2002
Dispõe
sobre a criação do Fundo Estadual de
Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, e
dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica criado o Fundo Estadual de Prevenção e Controle da
Poluição - FECOP, Fundo de Financiamento e Investimento
vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, destinado a apoiar e
incentivar a execução de projetos relacionados ao
controle, à preservação e à melhoria das
condições do meio ambiente no Estado.
Artigo 2.º - Constituem receitas do FECOP:
I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
II -
transferências dos saldos e aplicações de outros
fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem
à execução de projetos, planos, programas,
atividades e ações relacionados à
prevenção e ao controle da poluição, de
interesse comum;
III
- transferências da União, dos Estados e dos
Municípios para a execução de planos, programas,
atividades e ações de interesse do controle,
preservação e melhoria das condições do
meio ambiente no Estado;
IV - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
V -
o retorno de operações de crédito contratadas com
órgãos ou entidades da administração direta
ou indireta, consórcios intermunicipais, concessionários
de serviços públicos e empresas privadas;
VI - o produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VII -
doações de pessoas naturais ou jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
VIII - outros recursos que lhe forem atribuídos.
Artigo 3.º -
Os recursos de que trata o artigo anterior serão aplicados em
operações financeiras destinadas a apoiar e incentivar a
execução de projetos relacionados ao controle, à
preservação e à melhoria das
condições do meio ambiente no Estado.
Parágrafo único
- Os recursos do FECOP poderão ser aplicados a fundo perdido
quando o tomador for pessoa jurídica de direito público,
nos termos e condições que forem fixados pelo Conselho de
Orientação.
Artigo 4.º - O FECOP terá um Conselho de Orientação, com a seguinte composição:
I - Secretário do Meio Ambiente, que será o seu Presidente;
II - Secretário da Fazenda ou seu representante designado;
III - Secretário de Economia e Planejamento ou seu representante designado;
IV - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras ou seu representante designado;
V - Diretor-Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental ou seu representante designado;
VI - Presidente do Banco Nossa Caixa S/A ou seu representante designado;
VII - 1 (um) representante do Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP.
§ 1º -
As funções de conselheiro não serão
remuneradas, considerando-se de interesse público relevante.
§ 2º
- O Conselho poderá solicitar a órgãos e entidades
públicas e privadas pareceres de mérito sobre a
viabilidade técnica dos planos, programas e projetos
apresentados.
Artigo 5.º - Compete ao Conselho de Orientação do FECOP:
I - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo;
II -
aprovar normas, critérios, prioridades e programas para
aplicação dos recursos do Fundo, fixando seus respectivos
limites;
III -
aprovar os critérios para verificação da
viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos;
IV - aprovar o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo;
V - elaborar o seu regimento interno;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por regulamento.
Artigo 6.º -
A CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
exercerá as funções de agente técnico e de
secretaria executiva do FECOP.
Artigo 7.º
- O Banco Nossa Caixa S/A será o Agente Financeiro do FECOP e
atuará como mandatário do Estado, em conformidade com o
estabelecido em regulamento e nas deliberações do
Conselho de Orientação do Fundo.
Artigo 8.º -
O Fundo ora criado reger-se-á pelas normas do Decreto-lei
Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970, e
alterações posteriores.
Artigo 9.º -
O dirigente da Unidade de Despesa à qual se encontra vinculado o
Fundo submeterá, anualmente, à apreciação
do Secretário do Meio Ambiente, o relatório das
atividades desenvolvidas.
Parágrafo único
- O relatório das atividades de que trata este artigo
deverá ser encaminhado à Comissão de
Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa
do Estado de São Paulo.
Artigo 10. - Deverá ser publicado, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, o relatório financeiro do Fundo.
Artigo 11. - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar as transferências a que se refere o artigo 2º, inciso II desta lei;
II -
abrir créditos adicionais especiais até o limite de R$
100,00 (cem reais), incluindo as classificações
orçamentárias que se fizerem necessárias.
Parágrafo único
- Os créditos de que trata o artigo serão cobertos com os
recursos previstos na forma do § 1º, do artigo 43, da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 12. - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Artigo 13. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 2002.