Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.077, DE 20 DE MARÇO DE 2002

(PL 38/2002 - Governador)

Institui o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído Fundo Especial de Despesa vinculado à Unidade de Despesa - Tribunal de Contas, com a finalidade de complementar recursos para a modernização técnico-administrativa e para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 2.º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior complementará recursos para as seguintes despesas:
I - modernização técnico-administrativa do Tribunal de Contas do Estado;
II - desenvolvimento e aquisição de programas e equipamentos de tecnologia da informatização;
III - aperfeiçoamento profissional dos servidores do Tribunal de Contas do Estado;
IV - aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;
V - custeio da participação em eventos relacionados à sua missão institucional.
Artigo 3.º - Constituem receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - arrecadação de multas, indenizações e restituições;
III - cobrança por informações que venham a ser prestadas por meio eletrônico;
IV - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no Quadro do Tribunal de Contas do Estado;
V - extração de cópias reprográficas;
VI - alienação de material e bens inservíveis;
VII - doações, legados e contribuições;
VIII - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
IX - garantias retidas dos contratos administrativos;
X - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
XI - resultado da aplicação financeira das disponibilidades de caixa;
XII - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Parágrafo único - Os saldos financeiros serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Artigo 4.º - As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão exclusivamente utilizadas no pagamento das despesas relacionadas com as finalidades do Fundo explicitadas no Artigo 2.º desta lei.
Parágrafo único - Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor das respectivas previsões, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.
Artigo 5.º - Compete ao Tribunal de Contas do Estado a administração do Fundo e a fixação de suas diretrizes operacionais.
Parágrafo único - O ordenador da despesa do Fundo é o Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 6.º - O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 7.º - O Tribunal de Contas do Estado publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, relatório contendo as receitas e despesas do Fundo, evidenciadas segundo a natureza prescrita nos Artigos 2.º e 3.º desta lei.
Artigo 8.º - Os equipamentos e materiais de natureza permanente adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 9.º - Para funcionamento do Fundo instituído por esta lei, a Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda deverão adotar as providências cabíveis no âmbito de suas competências.
Artigo 10. - O Fundo instituído pelo Artigo 1.º desta lei reger-se-á pelas normas do Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971 e pelo Decreto n. 52.780, de 22 de julho de 1971.
Parágrafo único - Atendida a legislação, poderá o Tribunal de Contas do Estado baixar normas e instruções complementares, bem como fixar planos de aplicação e de utilização dos recursos do Fundo.
Artigo 11. - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 12. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de março de 2002.