Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 11.078, DE 04 DE ABRIL DE 2002

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Dispõe sobre a rotulagem de produtos que venham a ter peso ou tamanho reduzido e estabelece procedimentos a serem adotados nesses casos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica estabelecido que, no âmbito do Estado de São Paulo, os fornecedores de produtos, quando pretenderem realizar a redução do peso ou tamanho desses produtos, sem a correspondente redução proporcional do preço, deverão observar o disposto nesta lei.

Parágrafo único - As disposições desta lei se aplicam ainda a todas as reduções de peso ou tamanho, mesmo que acompanhadas da redução de preço.

Artigo 2.° - As alterações de que trata esta lei deverão ser comunicadas pelo fornecedor ao IPEM - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva redução.

Parágrafo único - A comunicação prevista neste artigo deverá ser instruída com relatório especificando detalhadamente os motivos da redução, no qual constarão obrigatoriamente todas as informações sobre a embalagem, o rótulo, preço de custo e preço de venda, bem como as informações já definidas em regulamentos do Poder Executivo.

Artigo 3.° - O Poder Executivo divulgará a lista de produtos e marcas que terão redução de seu peso ou medida.

Parágrafo único - Vetado:

1 - vetado;

2 - vetado;

3 - vetado.

Artigo 4.° - Os produtos que sofrerem as alterações previstas no Artigo 1.° desta lei deverão ser rotulados pelo fornecedor com as seguintes mensagens:

I - "ESTE PRODUTO TEVE SEU PESO REDUZIDO", quando se tratar de redução do peso do produto;

II - "ESTE PRODUTO TEVE SEU TAMANHO REDUZIDO", quando se tratar de redução da medida do produto.

Artigo 5.° - As mensagens previstas nos incisos do artigo anterior deverão ocupar pelo menos 20% (vinte por cento) do tamanho da embalagem e deverão ser impressas em letras pretas com fundo amarelo.

Artigo 6.° - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 7.° - Aos consumidores que adquirirem os produto em desconformidade com a presente lei, fica assegurado o direito de trocá-los por outro produto de sua livre escolha ou obter a devolução do valor pago em dinheiro.

Artigo 8.° - As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Artigo 9.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de abril de 2002.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de abril de 2002.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.